A Corregedoria-Geral de Justiça recebeu informação de que um Cartório de Registro de Imóveis de Mato Grosso do Sul havia registrado um contrato particular de venda e compra, como se escritura pública de venda fosse, mediante simples exibição do último pagamento das parcelas convencionadas no pacto.
A partir de então, a Corregedoria abriu procedimento e decidiu que, com exceção do contrato de venda por instrumento particular inferior a 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil) e das situações previstas expressamente em lei, como, por exemplo, o contrato particular para regularizar loteamentos populares e de interesse público, somente poderá ocorrer a transmissão do domínio por escritura pública de venda e compra ou congênere.
Tome-se o exemplo de um loteamento de condomínio fechado: o promitente vendedor não pode prometer ao comprador que, ao final do contrato e com a exibição do último pagamento, mencionado contrato particular seja registrado em cartório como se fosse uma escritura pública. Quando do pagamento do preço convencionado pela aquisição do imóvel do condomínio fechado há necessidade da escritura pública, obviamente porque a venda supera 30 salários mínimos. Se fosse possível o registro desses contratos como escritura pública, além da afronta ao art. 108 do Código Civil, estar-se-ia, também, fomentando o não recolhimento dos emolumentos e dos fundos, por ocasião da lavratura da escritura pública.
Em decisão ontem (8), o Corregedor-Geral de Justiça, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, sinalizou que “o § 6º do artigo 26 da Lei nº 6.766/79 estabelece que “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhado da respectiva prova de quitação”. Não obstante a exceção legal, referido ato normativo” se apresenta como nítida ferramenta de política pública, objetivando a desburocratização, facilitação do acesso, economia na regularização imobiliária aos casos de parcelamento popular decorrente de processo judicial expropriatório em favor de população carente”. Outrossim, “por se tratar de exceção à regra [artigo 108 do Código Civil, pela qual se exige a forma solene da escritura pública para a transferência da propriedade imobiliária] a norma em questão deve ser interpretada restritivamente”.