A segunda obra conjunta os advogados Régis Santiago de Carvalho e Roberto Santos Cunha será lançada no próximo dia 19 (sexta-feira), às 9h, abordando “Os efeitos patrimoniais da união estável na terceira idade e a (in)constitucionalidade da imposição legal do regime de separação obrigatória de bens prevista no Código Civil Brasileiro”.
A obra que será lançada na sede da OAB/MS, em Campo Grande, busca equacionar a aplicação da regra contida no art. 1.641, inciso II do Código Civil (que impõe o regime de separação obrigatória de bens ao casamento de pessoa maior de 70 anos) à união estável.
S segundo explicam os autores, “existe uma patente disparidade legal entre pessoas com mais de 70 (setenta) anos que convolam núpcias e aquelas que apenas optam por conviver em união estável”, visto que enquanto para as primeiras a legislação estabelece – obrigatoriamente – o regime da separação de bens, “para os conviventes idosos existe uma lacuna legislativa, na exata medida em que aquele dispositivo legal se refere apenas ao casamento, sem fazer menção à união estável”.
Essa “lacuna legislativa” ensejou uma reflexão doutrinária e jurisprudencial sobre o instituto da união estável, culminando com a abordagem dos efeitos patrimoniais desta união nos relacionamentos das pessoas que se encontrem na chamada “terceira idade”, a fim de se inferir se a norma do art. 1.641, II do CC deve ser aplicada ou não à união estável.
Além disso, os autores abordam uma possível inconstitucionalidade do referido dispositivo, afirmando que nada justifica essa “discriminação legal” a pessoa que, embora dita da “terceira idade”, encontra-se em pleno gozo das faculdades mentais e com discernimento para decidir em relação a todos os atos da vida civil.
Os autores traçam um paralelo entre a legislação brasileira e daquele vigente nos países que integram a União Européia, notadamente em relação ao instituto da união estável, ressaltando que “não são todos os países da União Européia que aceitam a união estável como forma oficial de provar que uma pessoa é companheira da outra”.
Lembrando ainda que, em Portugal, o limite máximo de idade para que o nubentes possam livremente escolher qual o regime de bens que irão adotar é ainda menor que no Brasil.
O prefácio ficou a cargo do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, Dr. Alexandre Magno Benites de Lacerda, que teceu diversos elogios aos autores e destacou a importância do tema.