Coluna: Entre Linhas, com Gabriel Pollon
Segundo amplamente veiculado na imprensa, a atual presidente da Suprema Corte, ministra Rosa Weber, dará início ao julgamento da ADPF 442, que busca o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que criminalizam o aborto induzido e voluntário até as 12 semanas de gestação.
Concretiza-se, portanto, a notícia de que a ministra iniciaria o julgamento, lançando seu voto em plenário virtual, o que é permitido aos ministros desde 2022, computando seu voto mesmo estando prestes a se aposentar.
ADPF 442 será realizado em plenário virtual e sem sua divulgação pela internet, ou seja, sem publicidade, exatamente como pretende o senhor Lula, quando afirmou: “as pessoas não precisam ficar sabendo o que decide a Suprema Corte”.
O fato é que a cultura da morte trabalha duro, há muitos anos, para legalizar o assassinato de crianças, não só no Brasil, mas no mundo todo, e trabalham de maneira organizada e estratégica, sendo a ADPF 442 o quarto movimento, ou movimento final, que ira não só possibilitar o aborto até as 12 semanas, como irá abrir perigoso precedente para que se “legalize” muitas outras atrocidades.
Explico: o primeiro movimento significativo ocorreu em 2008, na ADI 3510 do Distrito Federal, que julgou a constitucionalidade da Lei de Biossegurança e que concluiu que é constitucional a destruição de embriões para pesquisa científica, ou seja, essa ação direta de inconstitucionalidade estabeleceu o precedente de que o embrião humano não tem “status” de pessoa humana.
O segundo precedente veio em 2012, com julgamento da ADPF 54, que declarou que os bebês anencéfalos não teriam direito à vida porque não seriam “viáveis”.
O terceiro movimento veio em 2016, com o julgamento do habeas corpus número 124.306, do Rio de Janeiro, em que a primeira turma do Supremo colocou em liberdade uma quadrilha de aborteiros da baixada Fluminense, que, após um aborto malsucedido achou por bem simular um homicídio, cujos detalhes não convém narrar, contudo, o precedente que pôs em liberdade essa quadrilha foi o seguinte: “a criminalização do aborto até o terceiro mês é inconstitucional”.
É interessante notar que há um padrão, ou seja, um movimento coordenado, pois, de quatro em quatro anos, se observa um avanço na pauta do aborto, de maneira que observa-se que houve um pequeno atraso na agenda de liberação do aborto devido a, talvez, não calculada ascensão conservadora no país, de 2018 a 2022, fato que atrasou o quarto movimento, que seria em 2020.
De qualquer forma, o presente julgamento da ADPF 442, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), se ampara na doutrina do ministro Barroso, que condiciona o reconhecimento da dignidade da pessoa humana mediante a existência de três vetores, a saber: 1 – Valor intrínseco, ou seja, pelo simples fato de ser humano; 2 – Autonomia, ou seja, possuir autodeterminação, ou ser capaz de executar um projeto de vida, e 3 – Valor comunitário, ou seja, o valor que aquele indivíduo tem na comunidade.
Nota-se que, diante da medida de valor proposta pelo ministro Barroso, o nascituro sempre irá perder, uma vez que, embora se reconheça o nascituro como indivíduo da espécie humana e, portanto, dotado de valor intrínseco, o “status” de pessoa constitucional “é negado” ao nascituro, pois, segundo os autores da ação, o nascituro só adquire o status de pessoa constitucional após o nascimento com vida
Resumindo, podemos dizer que vivemos uma crise no Direito, uma vez que vivemos sob o império de mentes “iluminadas” que acreditam poder suplantar o direito natural, impondo suas vontades. Nesse sentido, nunca é demais lembrar o que dizia o grande jurisconsulto Cicero, em Roma: “Pensar que o Direito é produto de opinião e da vontade humana arbitraria é coisa de loucos”.
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