O Projeto de Lei 510/22, do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), permite a exploração e administração de rodovias por meio do regime de autorização. Atualmente, o governo federal só administra rodovias por meio de concessões, obtidas pela competição em leilões.
Paulo Eduardo Martins lembra que o regime de autorizações já é permitido em ferrovias desde o novo marco legal (Lei 14.273/21), sem a necessidade de licitação e submissão ao regime de concessão. “Caso a ferrovia seja construída em área privada, sem desapropriação, demanda apenas um requerimento de autorização a ser analisado pelo Ministério da Infraestrutura”, exemplifica.
O deputado avalia que existe uma enorme demanda no mercado interno interessado pela gestão de trechos de rodovias que não são envolvidos na operação de concessionárias. Conforme observa, os governos do Distrito Federal e Rio Grande do Sul também utilizam autorização para explorar e administrar rodovias estaduais.
Contrato
A exploração da rodovia, por meio da outorga por autorização, será formalizada em contrato de adesão, com prazo determinado, por pessoa jurídica requerente ou selecionada mediante chamamento público e pela União, por meio do Ministério da Infraestrutura.
O requerimento de autorização deve contar com estudo técnico da rodovia com:
– indicação do traçado total da infraestrutura rodoviária pretendida;
– configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;
– características básicas da rodovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha rodoviária;
– cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura rodoviária.
A concessionária rodoviária federal com contrato vigente poderá requerer a adaptação do contrato de concessão para autorização.
A adaptação poderá ocorrer quando uma nova rodovia for construída a partir de autorização outorgada a empresa concorrente. Outra possibilidade é quando empresa do mesmo grupo econômico da atual administradora rodoviária expandir a extensão ou a capacidade rodoviária em pelo menos 50%.
O ministério decidirá sobre a outorga depois de avaliação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sobre a compatibilidade locacional da rodovia requerida com as demais infraestruturas existentes ou outorgadas.
Os pedidos serão negados se forem incompatíveis com a política nacional de transporte rodoviário ou no caso de outro motivo técnico-operacional relevante.
Desapropriações
No caso de desapropriações para obras rodoviárias, os custos e os riscos serão de responsabilidade integral da empresa autorizada. A empresa assumirá o risco integral do empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
Quando se tratar de projeto de autorização que envolva bem público, o órgão responsável por sua administração deverá manifestar-se sobre sua disponibilidade para posterior cessão ou alienação ao interessado.
Licença ambiental
O Ministério da Infraestrutura poderá cassar a autorização no caso de negligência, imprudência, imperícia ou abandono; prática de infrações graves; descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou normas regulatórias; ou transferência irregular da autorização.
A proposta ainda dá prazo para obtenção da licença ambiental prévia, de até três anos; de instalação, por até cinco anos; e de operação, por até dez anos.
A autorização será cassada caso a empresa não cumpra os prazos.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Viação e Transportes; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Com informações da Agência Câmara de Notícias.