No Brasil houve um estrondoso crescimento nos reconhecimentos de relacionamentos duradouros, que cumpram os requisitos, em união estável, esta prevista no ordenamento jurídico através do Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, nos artigos 1.723 à 1.727.
As relações interpessoais, aquelas entre particulares, são relações que aparecem frequentemente em nosso cotidiano, devido à necessidade de nos relacionarmos, podendo até mesmo, essas relações, serem consideradas jurídicas, na qual ambas as partes possuem direitos e deveres para o com o outro.
O simples ato de comprar uma bala no mercado próximo a sua casa, por exemplo, estabelece uma relação jurídica entre o vendedor (mercado) e o comprador, denominada de Compra e Venda, assim, todos os dias vemos que estamos interligados por um vínculo jurídico, o qual chamamos de contratos.
Tendo em vista que o reconhecimento da união estável acarreta sérias consequências nos bens individuais, vez que a partir da determinação judicial, os bens vindouros tornam-se de ambos, assim, muitos se preocupam com o próprio patrimônio e não querem que o mesmo seja um empecilho para se relacionar, o que motivou o surgimento do chamado contrato de namoro.
Contrato é definido como um acordo de manifestação das vontades firmado por duas ou mais pessoas, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos e deveres; ou seja, é um documento na qual as partes descrevem as suas vontades em comum acordo, conferindo deveres e/ou direitos a ambos, com as devidas cláusulas que estabelecem a relação.
É comum vermos no nosso dia a dia contratos que determinam a relação de empregados e empregadores, de compra e venda de algum imóvel ou até mesmo de relacionamentos como o casamento, no entanto, na nossa sociedade, ainda não possui o costume de estabelecer por escrito os deveres e direitos que as partes possuem ao estarem em um relacionamento do tipo namoro.
A validade do contrato de namoro é muito discutida pelos tribunais, a maioria declara como invalido, no entanto, não pode ser descartado a possibilidade de ser considerado válido perante a justiça.
Os apontamentos dos tribunais que consideram a sua validade se trata no sentido de que as cláusulas previstas no contrato devem estabelecer claramente a vontade entre as partes de manter apenas um relacionamento amoroso sem quaisquer ônus patrimoniais, determinando as limitações da relação, não havendo qualquer característica que possa demonstrar união estável, como por exemplo, as partes não podem viver sob o mesmo teto, seja de propriedade de uma das parte, de familiares ou alugado, não podendo também compartilhar de bens, sejam móveis ou imóveis, de grande valia ou não, tendo ainda que especificar que os bens entregues a título de “presentes” são dados de maneira gratuita com a intenção de agradar a outra parte, dentre outras características não pertencentes a união estável, devendo demonstrar assim qualquer vontade de constituir família.
Por fim, verificamos que o contrato de namoro tem por objetivo afastar qualquer consequência patrimonial com o relacionamento amoroso, sendo que mesmo havendo afeto entre as partes, há de prevalecer a racionalidade e a priorização dos bens individuais, não havendo prejuízos financeiros em decorrência do término do namoro.
Autoria:
ALLANA MENDONÇA MARTINS bacharel em Direito
PAULA MERILIN LOPES DE SOUZA BRAGA advogada
GIOVANNA ALBERTI BUENO advogada
* Todas fazem parte da equipe Muller e Garcez Advogados Associados