Foi publicada nesta quinta-feira (25) no Diogrande, Resolução Conjunta Sesau/Semadur n. 07, que estabelece readequações e medidas que surgiram para assegurar a biossegurança na prática das atividades econômicas e prestações de serviços em Campo Grande-MS, previsto no Decreto n. 14.257 – que dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais em regime especial de prevenção à COVID-19.
A Resolução n. 07 normatiza que ao se dirigir ao ambiente de trabalho é obrigatório aos munícipes o uso da máscara facial durante o período deslocamento.
Também altera a questão da capacidade de atendimento dos locais permitindo público de até 60% da capacidade normal do estabelecimento, respeitando o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas e 1,5m (um metro e meio) entre os indivíduos. E, em todos os ambientes de trabalho deve ser realizado o controle de fluxo de pessoas em diferentes pontos dentro do estabelecimento, de modo a evitar aglomerações em pontos de maior concentração de clientes, disponibilizando funcionário para tal finalidade, caso necessário.
Em relação à higienização deve-se intensificar a limpeza de todas as superfícies como maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços), lavatório, dentre outras, logo após o atendimento a qualquer pessoa. Já no que corresponde a recomendação quanto à aferição da temperatura corporal na entrada dos estabelecimentos, aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril deverão ter a entrada reavaliada.
Complementando as medidas de prevenção todos os estabelecimentos deverão disponibilizar avisos, como cartazes ou painéis explicativos, contendo informações acerca da COVID-19.
Quanto à questão da utilização dos elevadores, a Resolução Conjunta Sesau/Semadur n. 07 recomenda que durante o uso do equipamento seja evitado o contato diretamente do dedo para acionamento dos botões, que o número de pessoas dentro do elevador deva ser limitado mantendo-se o distanciamento mínimo de 1,5m entre elas, exceto quanto as pessoas que utilizarem o elevador residam no mesmo local, bem como disponibilizar dispensadores próximos às entradas dos elevadores em todos os andares contendo álcool a 70% e sempre evitar encostar nas paredes do elevador.
Quanto à higienização das mãos devem ser evitados os secadores a jato de ar e os locais disponibilizarem recipientes coletor de resíduos com acionamento sem contato manual, revestido internamente por sacos plásticos apropriados.
Continua sendo vedado o funcionamento de espaços kids ou similares.
Conforme as alterações dispostas na Resolução n. 07, nos estabelecimentos comerciais de alimentos, incluindo bares, restaurantes, padarias, supermercados e semelhantes, voltam a ser realizadas as operações de autosserviço (self-service) mediante a disponibilização de funcionário específico para servir os clientes diretamente no balcão expositor de alimentos ou mediante a disponibilização de máscaras e luvas descartáveis aos clientes, observando sempre o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre clientes.
Nas lojas de confecção, entre outras, que comercializam bens de uso pessoal volta a ser permitido aos clientes provarem as peças, desde que: o cliente permaneça de máscara durante a prova, faça a higienização das mãos antes e após provar a peça, os estabelecimentos deverão manter dispensadores de álcool gel nos acessos aos provadores e clientes sintomáticos não deverão adentrar o estabelecimento e, portanto, não devem provar peças. Já a prova de produtos cosméticos só será permitida com a utilização de amostras individuais descartáveis.
Os locais destinados ao serviço de saúde do sistema público e privado, tais como clínicas médicas, odontológicas, serviços de diagnósticos, laboratoriais, fisioterapia, entre outros, deverão providenciar barreira física na recepção, com espaçamento de 1,5m separando o atendente do paciente e na sala de espera as cadeiras devem permanecer afastadas por pelo menos 2m entre os indivíduos que aguardam atendimento. Sendo sempre obrigatória a utilização de máscaras faciais de uso profissional no ambiente de trabalho desses profissionais que atuam na assistência direta ao paciente.
E, para estes locais, a Resolução n. 07 acrescenta que devem ser removidos os itens decorativos que não possam ser limpos e desinfetados nas salas clínicas em que são realizados procedimentos que gerem aerossóis, que se promova a capacitação de toda equipe de trabalhadores, para prevenção da transmissão de agentes infecciosos, o aumento na frequência da troca dos jalecos de tecidos, que não devem ser utilizados fora do estabelecimento e a lavagem destes deve ser, no mínimo, diária.
(Texto:Ana Beatriz Rodrigues com informações da Prefeitura de MS)