A partir do mês de abril, os empregadores domésticos poderão deixar de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com vencimento em abril, maio e junho. A alternativa de adiamento foi disponibilizada pelo governo, a fim de uma melhor organização econômica para enfrentar o covid-19.
Para ter a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social ou eSocial.
O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 7 de cada mês deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho de 2020 para que não haja incidência de multa e encargos.
“As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS”, diz circular da Caixa Econômica, gestora do FGTS.
Rescisão do contrato de trabalho
Se houver rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a ser obrigado a recolher as parcelas do FGTS suspensas, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos.
O pagamento referente à suspensão será feito em seis parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. Se houver inadimplência, haverá cobrança de multa e bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS.
Os certificados vigentes no dia 22 de março deste ano tiveram o prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data do vencimento.
(Texto: Karine Alencar com informações da Agência Brasil)