A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a validade de uma busca e apreensão realizada em um imóvel ligado à empresária Tereza Cristina Pedrossian Cortada Amorim, no âmbito da Operação Lama Asfáltica, e negou o pedido de restituição de documentos e mídias apreendidos. A decisão, assinada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, rejeitou a tese da defesa de que a medida teria sido baseada em premissa falsa e que os itens deveriam ser devolvidos ou destruídos por suposta ilicitude na coleta.
A defesa alegava que o endereço alvo da diligência não era mais utilizado pelo investigado, ex-secretário, originalmente apontado nas investigações e que a proprietária não teria consentido com o ingresso dos agentes, o que tornaria a medida nula. Sustentava ainda que não seria possível apreender bens pertencentes a terceiros estranhos ao processo e que não se aplicaria, no caso, a teoria do encontro fortuito de provas. O Tribunal, porém, considerou que a ordem judicial estava devidamente fundamentada e indicava “endereço certo e determinado”, como exige o Código de Processo Penal.
Para o STJ, não há nulidade quando o mandado é expedido com base em indícios sólidos e cumprido nos limites da autorização judicial, ainda que o ocupante do imóvel não seja a pessoa inicialmente indicada. A Corte também destacou que a agravante mantém vínculos com investigados da Lama Asfáltica, operação que apura um amplo esquema de corrupção, fraudes em licitações e lavagem de dinheiro envolvendo contratos públicos no Mato Grosso do Sul. Documentos relacionados às empresas e propriedades rurais apontadas na investigação foram encontrados no local, reforçando, segundo o Tribunal, o interesse probatório da apreensão.
O pedido de restituição dos bens também foi rejeitado. De acordo com o STJ, enquanto os objetos apreendidos interessarem ao processo e enquanto a investigação estiver em curso, não é possível determinar sua devolução, conforme os artigos 118 e 120 do CPP. Com isso, o agravo foi conhecido, mas o recurso especial teve provimento negado na parte analisada, mantendo-se íntegra a medida questionada.