A recusa indevida ou irracional da operadora de plano de saúde, em fornecer seguro financeiro para tratamento médico pode resultar em indenização por dano moral. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença original que condenou o Bradesco Saúde a pagar R$ 15.000 mil reais ao herdeiro de um paciente falecido por doença grave e a devolver R$ 67.000 mil reais, depois de pegar um vôo para outro hospital que foi rejeitado pelo plano de saúde.
Em fevereiro de 2019, Celso Eduardo Fernandez da Costa estava de férias em Salvador quando passou mal e precisou ser encaminhado para a emergência do Hospital Português, na Bahia. O quadro do paciente se agravou após um AVC, motivo pelo qual precisou ser transferido para a UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
Diante dessa situação, os médicos tiveram que optar pela transferência de Costa para o Rio de Janeiro, cidade em que morava. Devido à gravidade do caso, o transferência poderia ser feito somente pela UTI aérea móvel. Mas, o plano de saúde negou a cobertura do serviço. A família cobriu o custo do deslocamento, porém com a esperança de futuro reembolso, já que o plano previa o reembolso de despesas aéreas de regresso ao domicílio.
Negação do pedido
Mesmo após apresentar todos os comprovantes das despesas com remoção aérea, o Bradesco Saúde continuou negando o pedido, pagando apenas o transporte de ambulância do Aeroporto Santos Dummont, na região central, até o Hospital Copa Star, em Copacabana, zona sul do Rio.
A desembargadora Mônica Maria Costa, relatora do caso, destacou que o contrato previa a cobertura de remoção aérea. Ela declarou ainda que não seria bom transportar Costa pela estrada. “Ademais, o transporte terreno de Salvador para o Rio de Janeiro duraria por volta de 24 horas, o que elevaria os riscos para a vida do paciente, porquanto ficaria desprovido da devida estrutura médica disponível em unidade hospitalar por excessivo tempo”.
Segundo Mônica, a recusa indevida ou injustificada pelo Bradesco Saúde de autorizar a cobertura financeira do transporte aéreo de Costa para tratamento médico, faz com que tenha que pagar reparação a título de dano moral. Além disso, ela destacou que o Bradesco Saúde deve reembolsar os custos com a UTI aérea, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.