COVID matou 25 pessoas e contaminou mais de 1,2 mil em 24h

Crédito: Arte Samara
Crédito: Arte Samara

Aumento de internações e variante da COVID muda toque de recolher

Mato Grosso do Sul tem diariamente registrado aumento de casos de contaminação por COVID-19. Com isso o aumento do número de internações de pessoas com a doença aumentaram ocupando quase a totalidade dos leitos de UTI públicos e privados. Um agravante é a variante da doença já encontrada no Estado. Tudo isso levou ao decreto estadual No 15.632, de 9 de março de 2021, publicado nesta quarta-feira (10), aumentando as reostrições em todo Estado.

O Boletim Estadual sobre o avanço da COVID-19 traz que em sete dias, 96 pessoas morreram com COVID-19 e não há mais leitos de UTI na maioria das cidades, de acordo com o secretário de Estado de Saúde, Geraldo Resende. Ele também relatou o total de 613.701 notificações e 190.392 exames positivos desde o início da pandemia. Só nas últimas 24 horas foram mais 1.237 novos casos e 25 óbitos. A taxa de contágio agora é de 1.02%.

Assim, fica proibido a circulação de pessoas e de veículos, antes das 05h e depois das 20h. A exceção é para emergência médica ou urgência inadiável. Isso a partir deste domingo (14) , tendo vigência até o próximo dia 28 de março. Funcionam os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolinas e as indústrias; os supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial.

Aos fins de semana o regime especial de funcionamento é das 05 às 16h e os estabelecimento deverão observar a limitação de atendimento de, no máximo, 50% da sua capacidade instalada e o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local. Fica proibida a realização de atividades e festividades, classificadas como não essenciais, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo: eventos, reuniões, shows e festividades em clubes, salões e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo, de 1,5 metro e, ainda, limitados a, no máximo, 50. Atividades não relatadas, mas que promovam aglomerações estão igualmente proibidas.

Recomendação

Aos órgãos e às entidades públicas do Poder Executivo Estadual fica recomendada a adoção do regime excepcional de teletrabalho. Paralelamente ao regime de teletrabalho, os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades públicas estaduais ficam autorizados a adotar outras medidas necessárias à redução do fluxo de pessoas, a exemplo da instituição de reuniões virtuais e do regime de revezamento de turnos, desde que não acarrete prejuízos ao serviço e se observem os regulamentos expedidos sobre a matéria.

Ainda fica suspensa a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e pela rede contratualizada. Isto não cancela cirurgias eletivas já agendadas quando da publicação deste Decreto, assim como a realização de cirurgias cardíacas, oncológicas e aquelas que, mesmo se tratando de eletivas, possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão.

O decreto ainda autoriza, em caráter excepcional e temporário, a instalação de barreiras sanitárias nos aeroportos e de pontos de fiscalização nas rodovias localizadas no território sul-mato-grossense, observadas as disposições constantes de regulamento próprio. O disposto neste Decreto não impede que os municípios adotem medidas restritivas mais rígidas, de acordo com a situação epidemiológica verificada e as particularidades locais.

Sanções legais serão aplicadas em caso de descumprimento. O que compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual, da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto e/ou mediante cooperação com as Guardas Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ficam as autoridades respectivamente competentes autorizadas a interditar, parcial ou totalmente, e a cancelar alvarás de licença de funcionamento que estejam funcionando em desacordo com o disposto neste Decreto.

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