MP permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses

O presidente Jair Bolsonaro assinou uma Medida Provisória que permite a suspensão de contratos de trabalho por até quatro meses durante o período de calamidade pública no país devido à pandemia de coronavírus. A medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22).

Segundo a MP, a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva. Segundo o texto, os acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas, desde que a Constituição Federal não seja descumprida. No período de validade da MP, o empregador não pagará salário e o empregado deixa de trabalhar.

O texto prevê que para a suspensão do contrato, o empregador ofereça um curso de qualificação online ao trabalhador e que benefícios como o plano de saúde sejam mantidos. Segundo o texto, a empresa poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, “sem natureza salarial”, “com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual”. A suspensão do contrato precisa ser registrada em carteira.

De acordo com a MP, caso o empregador não forneça o curso de qualificação, o contrato de trabalho não será considerado suspenso e a empresa fica obrigada a pagar salário e recolher encargos trabalhistas.  Por se tratar de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas deve ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias. Caso contrário, a MP perde a validade.

A MP não trata da medida anunciada anteriormente pelo Ministério da Economia de redução de jornada e até 50% do salário do empregado.

Antecipação de férias

A MP prevê que a empresa pode antecipar as férias individuais de seus funcionários mesmo que o tempo de aquisição ainda não tenha sido completado. Pela legislação, as férias individuais só podem ser concedidas após um período de 12 meses de contrato de trabalho.

Para a antecipação de períodos já adquiridos e até mesmo períodos futuros, o empregador precisa avisar o trabalhador com 48 horas de antecedência (não mais um mês). O texto prevê que trabalhadores do grupo de risco como idosos e pessoas com doenças crônicas tenham esse mecanismo priorizado.

Sobre o pagamento, o empregador pode prorrogar o prazo para o depósito do 1/3 proporcional das férias. A quitação do valor poderá ser feita até o período de acerto do 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro. O valor das férias, sem o terço constitucional, poderá ser feito até o quinto dia útil no mês seguinte que o trabalhador sair de férias.

Ou seja, se as férias forem concedidas em abril, o pagamento pode ser feito até o quinto dia útil de maio e o adicional de 1/3 na data de pagamento do 13º salário. Caso o contrato de trabalho seja suspenso antes desta data, o empregador deve quitar os valores na rescisão.

O texto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro disciplina a postergação de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses. As competências de março, abril e maio poderão ser parceladas e pagas sem a incidência de multa.

(Texto: João Fernandes com Veja)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *